Rescisão do contrato de concessão: seus direitos pela Lei Ferrari
A Lei Ferrari protege concessionárias contra rescisões abusivas e encerramento de marca — mas muitos distribuidores só descobrem seus direitos depois que o contrato já foi rompido. Conhecer a lei antes pode fazer a diferença entre perder tudo e receber o que é seu por direito.

Contexto jurídico e cenário do setor
A Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 — conhecida como Lei Ferrari, em homenagem ao então deputado federal Renato Ferrari, seu relator — é o principal marco regulatório da relação comercial entre produtores (montadoras) e distribuidores autorizados (concessionárias) de veículos automotores de via terrestre no Brasil.
Nascida para equilibrar uma relação naturalmente assimétrica — em que a montadora detém poder econômico e tecnológico vastamente superior ao do concessionário —, a lei estabelece regras específicas para duração do contrato, causas de resolução, penalidades gradativas e, especialmente, para as indenizações devidas à concessionária quando o contrato é encerrado por iniciativa ou culpa da montadora. Depois de mais de 45 anos de vigência, a Lei Ferrari continua sendo o principal escudo jurídico das concessionárias brasileiras em conflitos com seus concedentes.
O problema que este tema resolve
O contrato de concessão é a espinha dorsal da operação de qualquer concessionária autorizada. É por meio dele que o distribuidor obtém o direito exclusivo de comercializar determinada marca em uma área delimitada, adquirir estoque diretamente da fábrica e prestar serviços de assistência técnica autorizada. Quando esse contrato é rompido, o impacto é devastador: perda do negócio inteiro, do investimento em estrutura física, de equipes, de ferramentas e de toda a carteira de clientes construída ao longo dos anos.
Muitos distribuidores, ao receber uma notificação de encerramento, aceitam os termos propostos pela montadora sem questionar — seja por desconhecer a lei, seja por acreditar que não há o que fazer diante da força econômica do fabricante. Esse é um erro grave: a Lei Ferrari estabelece obrigações claras e indenizações detalhadas que protegem o concessionário, independentemente da marca ou do porte da montadora.
O que diz a lei: duração e formas de resolução
O contrato de concessão pode ser firmado inicialmente por prazo determinado, de no mínimo 5 anos. Se nenhuma das partes manifestar intenção de não renovação com antecedência mínima de 180 dias do término, o contrato se converte automaticamente em prazo indeterminado.
O art. 22 da Lei Ferrari prevê que a resolução do contrato só pode ocorrer em três hipóteses: por acordo entre as partes ou força maior; pela expiração do prazo determinado (quando não prorrogado); ou por iniciativa da parte inocente, em razão de infração da parte contrária. Essa última hipótese é o ponto central de grande parte dos litígios entre concessionárias e montadoras — a definição de quem infringiu o contrato e em que grau determina quem deve indenizar quem.
Os principais direitos da concessionária na rescisão
Quando o concedente (montadora) der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, o art. 24 da Lei Ferrari impõe obrigações detalhadas de reparação ao distribuidor:
Recompra do estoque: a montadora deve readquirir o estoque de veículos, implementos e componentes novos pelo preço de venda ao consumidor vigente na data da rescisão — e não pelo preço de custo ou por valores defasados.
Recompra de instalações e equipamentos: a montadora deve adquirir as instalações e os equipamentos adquiridos pelo concessionário especialmente para a operação da concessão, pelo valor de mercado na data da rescisão.
Perdas e danos: a montadora deve pagar indenização calculada à razão de 4% do faturamento projetado, tomando como base uma parcela fixa de 18 meses mais uma variável de 3 meses por quinquênio de vigência da concessão — o que significa que uma concessionária com 10 anos de operação tem direito a indenização equivalente a 24 meses de faturamento projetado.
Prazo de pagamento: todos esses valores devem ser pagos dentro de 60 dias da data de extinção da concessão, com correção monetária e juros legais em caso de mora.
Além das indenizações previstas no art. 24, o STJ firmou entendimento, em decisão relatada pela Ministra Nancy Andrighi, de que o rol da Lei Ferrari não é taxativo — ou seja, a concessionária pode cumular essas indenizações com outros danos sofridos que ultrapassem os valores previstos em lei.
Quem é impactado e casos típicos
Toda concessionária autorizada de automóveis, motos, caminhões, máquinas agrícolas e veículos multimarcas que opere sob contrato de concessão está sujeita à Lei Ferrari — e pode precisar invocá-la. Os cenários mais frequentes de conflito incluem:
Encerramento de marca no Brasil ou reestruturação da rede: quando uma montadora decide deixar o mercado nacional ou reduzir drasticamente sua rede de distribuição, as concessionárias atingidas têm direito pleno às indenizações do art. 24, independentemente das razões estratégicas da montadora.
Rescisão por alegação de infração contratual sem penalidades graduais: a lei exige que, antes de rescindir o contrato por infração, a montadora aplique penalidades progressivas — advertência, suspensão, e só então rescisão. O STJ já reconheceu que a ausência dessa gradação pode afastar o direito da montadora à rescisão sem indenização.
Redução unilateral de cotas e área de atuação: alterações contratuais unilaterais que prejudiquem economicamente o concessionário podem configurar infração pela montadora, abrindo caminho para rescisão por iniciativa da parte inocente — a concessionária.
Imposição de condições comerciais abusivas: exigências de investimentos obrigatórios desproporcionais, metas inatingíveis ou alterações de preço sem fundamento configuram violação ao equilíbrio contratual protegido pela lei.
Procedimentos práticos: o que fazer diante de uma ameaça de rescisão
1. Não assine nada sem análise jurídica prévia. Acordos de encerramento apresentados pela montadora frequentemente incluem quitação de todos os direitos indenizatórios por valores muito inferiores ao que a lei assegura. Assinar sem avaliar é o erro mais custoso que uma concessionária pode cometer.
2. Documente tudo imediatamente. Guarde todas as comunicações com a montadora — e-mails, cartas, notificações, atas de reunião. Esses documentos são a base probatória de qualquer ação futura.
3. Verifique se houve gradação de penalidades. Se a montadora alega infração para justificar a rescisão, verifique se aplicou previamente advertências e suspensões na forma exigida pela lei. A ausência dessa gradação enfraquece significativamente a posição da montadora.
4. Inventarie o estoque e os ativos da concessão. Os valores de recompra são calculados com base no preço de mercado na data da rescisão. O inventário precisa ser feito imediatamente e de forma documentada para evitar disputas posteriores sobre os valores devidos.
5. Contrate assessoria jurídica especializada antes do prazo de 60 dias. As indenizações são devidas no prazo de 60 dias da extinção do contrato. Se não forem pagas, incidem correção monetária e juros. A ação judicial pode ser necessária para assegurar o recebimento.
Erros comuns e como evitar
Aceitar a narrativa da montadora sobre a causa da rescisão sem questionar: a definição de quem "deu causa" à rescisão é determinante para os direitos indenizatórios. Essa definição não é prerrogativa da montadora — é uma questão jurídica que pode e deve ser contestada.
Não acompanhar as alterações nas convenções de marca: a Lei Ferrari permite que as relações entre montadoras e suas redes sejam complementadas por convenções específicas de cada marca. Alterações nessas convenções podem impactar diretamente os direitos do concessionário, e é fundamental ter assessoria jurídica permanente para monitorá-las.
Desconhecer o caráter não taxativo das indenizações: o art. 24 prevê indenizações mínimas. Se os danos reais da concessionária ultrapassam esses valores — por investimentos extraordinários, perda de fundo de comércio ou outros fatores —, é possível pleitear indenização complementar.
Aguardar a rescisão formalizada para buscar orientação jurídica: o acompanhamento preventivo do contrato de concessão permite identificar cláusulas abusivas, alterações unilaterais e infrações da montadora antes que o dano se consolide.
Como o Escritório pode ajudar
A Sarmento & Advogados Associados é uma banca com mais de 30 anos de atuação dedicada ao mercado automotivo, com portfólio que inclui concessionárias autorizadas de marcas como Fiat, Volkswagen, Renault, Stellantis, Mercedes-Benz, Nissan e Toyota. O Dr. Antonio Carlos Sarmento Júnior atuou por anos na área administrativa e operacional de distribuidores autorizados antes de dedicar-se integralmente à advocacia empresarial automotiva — o que confere à banca uma compreensão técnica do negócio que vai muito além do conhecimento jurídico formal.
O escritório atua tanto na consultoria preventiva — revisão de contratos de concessão, análise de convenções de marca, monitoramento de alterações unilaterais — quanto no contencioso, conduzindo ações indenizatórias contra montadoras, defesas em rescisões por justa causa e negociações de encerramento que preservem os direitos financeiros do concessionário.
FAQ
1. A montadora pode rescindir o contrato sem justa causa?
Tecnicamente, sim — a liberdade contratual permite a resolução imotivada. Mas a rescisão sem justa causa não dispensa a montadora do pagamento das indenizações previstas no art. 24 da Lei Ferrari. O STJ é claro: a resolução imotivada é possível, mas gera obrigação plena de reparação.
2. O que acontece se a montadora encerrar a marca no Brasil?
O encerramento da marca equivale, na prática, à rescisão unilateral dos contratos de toda a rede. Cada concessionária afetada tem direito às indenizações do art. 24 individualmente. Nesse cenário, ações coletivas ou individuais têm alta chance de êxito.
3. A concessionária pode rescindir o contrato por iniciativa própria?
Sim. Se a concessionária não quiser prorrogar o contrato, deve notificar a montadora com 180 dias de antecedência e não deve indenização ao concedente. Se a montadora infringiu o contrato, a concessionária pode rescindir por justa causa e ainda pleitear indenização pelos danos sofridos.
4. Qual indenização a concessionária paga se ela der causa à rescisão?
A concessionária que der causa à rescisão paga ao concedente 5% do valor total das mercadorias adquiridas nos últimos 4 meses de contrato — um valor significativamente menor do que as indenizações devidas pela montadora nos casos inversos.
5. As indenizações da Lei Ferrari podem ser acrescidas de outros danos?
Sim. O STJ já pacificou que o rol do art. 24 não é taxativo: a concessionária pode cumular as indenizações legais com indenizações por outros danos provados, como perda de fundo de comércio, danos emergentes extraordinários e lucros cessantes.
Conclusão
A Lei Ferrari existe para equilibrar uma relação comercial estruturalmente desigual. Ela funciona — mas apenas para quem a conhece e a invoca no momento certo. Concessionárias que enfrentam rescisões, reduções de rede ou encerramento de marca têm direitos concretos e indenizações calculáveis. O desconhecimento jurídico é o maior aliado das montadoras nesses conflitos.
Se sua concessão está ameaçada ou foi rescindida, não aceite os termos antes de uma análise jurídica completa. A Sarmento & Advogados Associados conhece o setor por dentro — e está pronta para defender os seus direitos.
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